Clique Aqui e saiba mais...
SOMOS ESPECIALIZADOS EM DIREITO DIGITAL E TECNOLOGIA – CLIQUE AQUI E SAIBA MAIS...
SOMOS ESPECIALIZADOS EM DIREITO TRABALHISTA E DIREITO EMPRESARIAL TRABALHISTA – CLIQUE AQUI E SAIBA MAIS...
SOMOS ESPECIALIZADOS EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIO – CLIQUE AQUI E SAIBA MAIS...
– CLIQUE AQUI E SAIBA MAIS...
ENTRE EM CONTATO CONOSCO – CLIQUE AQUI!

Inventário Judicial ou em Cartório Tenho que fazer? O que acontece se não o fizer? A atuação do Advogado é indispensável...

INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL (EM CARTÓRIO)


Inventário Judicial ou em Cartório


Tenho que fazer? O que acontece se não o fizer?



A atuação do Advogado é indispensável no processo de Inventário, Arrolamento e Partilha, sendo estes na forma Judicial ou em Cartório é de extrema importância.

Nosso escritório dispõe de advogados com especialização em direito de família para atuar em demandas relacionadas à Inventário e Partilha em Cartório e Judicial em Cartório e Judicial, tanto os consensuais quanto o Inventario e Partilha Litigioso.

Atuamos na intermediação de interesses, herdeiros, levantamento de herança, regularização de documentos, ITCMD, visando a concretização do Inventário e Partilha no menor prazo possível.

Além da intermediação e obtenção de documentação necessária, confeccionamos o esboço da partilha, (documento contendo todas as informações dos herdeiros interessados, dos bens deixados e sua divisão entre os herdeiros).

Confeccionamos ainda primeira minuta da escritura de inventário, documento este necessário para realizar o processo administrativo para o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD (para saber mais sobre o imposto mencionado leia o texto ITCMD*).


• Imposto é de competência Estadual, portanto havendo bens em diferentes Estados esse procedimento administrativo deverá ser feito em cada um deles, respeitada a legislação específica que pode variar o percentual do imposto a ser pago, hipóteses de isenção, multas e outras características. No Estado de São Paulo o imposto é de 4% (quatro por cento) sobre o valor dos bens transmitidos aos herdeiros ou recebidos em doação.

O inventário tem que ser realizado dentro do prazo de 60 dias, veja aqui qual o prazo para inventário.

O que é inventário e partilha? 

O inventário é o documento legal, pelo qual se faz a apuração dos bens/patrimônio deixado por uma pessoa falecida. 

O Inventário tem como objetivo, dividir e legitimar a herança das pessoas falecidas para seus herdeiros e eventuais cônjuges ou companheiros.

Se o falecido não deixou patrimônio ativo (bens e direitos) nem passivo (débitos e obrigações), não é necessário fazer inventário. 

Caso o falecido não tenha deixado bens nem direitos, e sim dívidas ou obrigações, então é preciso fazer inventário, o chamado inventário negativo.

É possível fazer o inventário sem a partilha?

Sim, pois são institutos diferentes, sendo que o inventário somente visa legitimar a divisão (qual parte irá para cada um) e a partilha é a divisão do patrimônio do falecido entre seus herdeiros e cônjuge e companheiros.

É possível também fazer o inventário Extrajudicial em Cartório? 

Sim. Desde que não existam herdeiros menores ou o inventário seja litigioso,  nestes caso não é possível fazer em cartório, sendo necessário ser feito judicialmente;

É possível também fazer o inventário Judicial? 

Sim, o Inventario Judicial é feito no Fórum do último domicilio do falecido, podendo eventualmente ser realizado em outra localidade, caso os bens deixados estejam em outro Estado. O Inventario Judicial deve ser iniciado pelo Inventariante, ou seja, pela pessoa que estiver responsável pela administração dos bens deixados pelo falecido. O Código Civil explicita um rol de pessoas a serem inventariantes, sendo, em primeiro lugar o cônjuge sobrevivente, seguido pelo herdeiro, legatário (beneficiário de testamento), entre outros.

O inventário Judicial é feito quando existem herdeiros menores ou o inventário é litigioso, não é possível fazer em cartório, sendo necessário ser feito judicialmente;


O que acontece se não fizer o Inventário?

O inventário ou arrolamento deverá ser aberto dentro de 60 dias, fora deste prazo acarretará em multa em cima do valor do imóvel. Além disso:

 - Impossibilidade do cônjuge sobrevivente contrair novo casamento -  artigo 1.523, inciso I do Código Civil;

 - Impossibilidade da disposição do bem em caso de necessidade;

 - Prejuízo aos sucessores dos herdeiros;



Consulte sempre um – Advogado Inventario Especialista – temos especialistas em Inventário, Partilha, Sucessões, Herança, Testamento – Trabalhamos com mediação, visando a realização do inventário e da partilha no menor tempo possível – atendemos em São Paulo Capital, Embu das Artes, Cotia, Osasco, entre outros.



ENTRE EM CONTATO CONOSCO!

Telefone/Whatsapp:
(11) 99575-5234


E-mail:
contato@vanessasouza.adv.br


 Fale Conosco Curta! Fale Conosco