Clique Aqui e saiba mais...
SOMOS ESPECIALIZADOS EM DIREITO DIGITAL E TECNOLOGIA – CLIQUE AQUI E SAIBA MAIS...
SOMOS ESPECIALIZADOS EM DIREITO TRABALHISTA E DIREITO EMPRESARIAL TRABALHISTA – CLIQUE AQUI E SAIBA MAIS...
SOMOS ESPECIALIZADOS EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIO – CLIQUE AQUI E SAIBA MAIS...
– CLIQUE AQUI E SAIBA MAIS...
ENTRE EM CONTATO CONOSCO – CLIQUE AQUI!
Mostrando postagens com marcador Trabalhista. Mostrar todas as postagens

A possibilidade de demissão por acordo foi criada pela reforma trabalhista e já está valendo.  Ainda continuam existindo as outras fo...

A possibilidade de demissão por acordo foi criada pela reforma trabalhista e já está valendo. 

Ainda continuam existindo as outras formas de rescisão contratual, com as mesmas regras de sempre: demissão sem justa causa, demissão com justa causa e demissão a pedido do empregado.
.⠀
✔️Sacar 80% do FGTS;
✔️Indenização de 20% sobre o saldo do FGTS;
✔️50% do aviso prévio, se indenizado;
✔️Demais verbas trabalhistas (saldo de férias, 13° proporcional, etc);
✔️O empregado demitido por acordo não terá direito a seguro-desemprego.

Fonte Senado Federal


⚖️ Vanessa Souza --> Advocacia Especializada e Consultoria

⚖️ Agende já o sua consulta: ☎️ (11) 99575-5234

Venda de 1/3 da férias: é o empregado quem escolhe se deseja converter 10 dias de férias em abono pecuniário (CLT, art. 143); Data da...


Venda de 1/3 da férias: é o empregado quem escolhe se deseja converter 10 dias de férias em abono pecuniário (CLT, art. 143);
Data das férias: é o patrão que decide quando é o mais conveniente para que o empregado tire suas férias (CLT, art. 136);
Fracionamento em até 3 períodos: deve haver concordância entre patrão e empregado (CLT, art. 134, § 1°),
Fonte: Senado Federal

ENTRE EM CONTATO CONOSCO!

Telefone/Whatsapp:
(11) 99575-5234


E-mail:
contato@vanessasouza.adv.br


 Fale Conosco Curta! Fale Conosco











Dia 29/05/2019 por 10 votos a 1, o STF firmou o entendimento da INCONSTITUCIONALIDADE do trabalho de grávidas e lactantes, em local...





Dia 29/05/2019 por 10 votos a 1, o STF firmou o entendimento da INCONSTITUCIONALIDADE do trabalho de grávidas e lactantes, em local insalubre, inclusive, dispensando a apresentação de atestado médico.


A ação foi proposta em abril de 2018 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, a qual questionava um trecho da nova lei trabalhista que permitia a realização de tal atividade.



De acordo com o voto do Ministro relator Alexandre de Moraes a inconstitucionalidade de tal trecho é razoável: “Quem de nós gostaria que nossas filhas, irmãs, netas grávidas continuassem a trabalhar em ambientes insalubres? Ao ser respondida, a questão resolve a constitucionalidade”, bem como completou seu voto dizendo: "Não é só a salvaguarda da mulher, mas também total proteção ao recém-nascido, possibilitando convivência com a mãe de maneira harmônica, sem os perigos do ambiente insalubre". 


✔️Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e o presidente da corte, Dias Toffoli, acompanharam o voto de Moraes.



❌O ministro Marco Aurélio divergiu do relator "Não é desarrazoada essa exigência, é muito fácil conseguir-se atestado médico", disse.



ENTRE EM CONTATO CONOSCO!

Telefone/Whatsapp:
(11) 99575-5234


E-mail:
contato@vanessasouza.adv.br


 Fale Conosco Curta! Fale Conosco

Uma empregada de empresa do ramo financeiro que recebia auxílio-doença do INSS recorreu ao TRT da 2ª Região pleiteando condenação de seu ...

Uma empregada de empresa do ramo financeiro que recebia auxílio-doença do INSS recorreu ao TRT da 2ª Região pleiteando condenação de seu empregador ao pagamento de salários relativos ao período em que ela recebeu alta do INSS, mas não foi considerada apta a retornar à função pelo médico da empresa. O pedido se estendia também ao período subsequente, em que a funcionária – já considerada apta pela empresa – não reassumiu suas funções, valendo-se de parecer médico particular, contrário à decisão do INSS. No seu entender, ela teria sido vítima do chamado “limbo previdenciário trabalhista”, quando o trabalhador é considerado apto pelo INSS e recebe alta, porém é dado como inapto pela empresa, que nega seu retorno ao trabalho, privando-o dos salários.
Essa trabalhadora recebeu o auxílio-doença do INSS por quase um ano. Reapresentou-se por duas vezes à empresa, só sendo considerada apta para a função na segunda vez. Porém não voltou ao trabalho, baseando-se em parecer médico particular e preferindo ingressar com ação acidentária. Ela buscava atribuir ao empregador conduta omissiva pelo não pagamento dos salários durante o tempo em que não recebeu mais o auxílio-doença, além do período seguinte.
A decisão original da vara trabalhista julgou improcedente o pedido da trabalhadora. Os desembargadores da 18ª Turma do TRT-2 confirmaram a sentença parcialmente. "Diante desse panorama, exsurge inquestionável que a demandante tentou retornar ao trabalho após a alta previdenciária, ante o reconhecimento de sua capacidade de trabalho pelo INSS", destacou a relatora do acórdão, desembargadora Lilian Gonçalves.
“Ainda que sob a ótica da empresa a empregada não tivesse condições de retornar ao trabalho, o fato é que a cessação do benefício previdenciário afasta a suspensão do contrato de trabalho, impondo o imediato retorno da trabalhadora ao emprego”, diz outro trecho do acórdão. “Diante desse contexto, tem jus a autora aos salários a partir da alta previdenciária até a data do 2º exame médico patronal, em que se constatou a aptidão laborativa”.
Os desembargadores defendem, no entanto, que não há que se falar em “limbo previdenciário trabalhista” por culpa patronal após o 2º exame, uma vez que não se caracterizou divergência de entendimento entre o empregador e o órgão previdenciário.
Assim, a turma condenou parcialmente o empregador ao pagamento dos salários (e reflexos) relativos ao período entre a alta do INSS e o parecer contrário do médico da empresa, porém não ao período subsequente.
O processo tramita em segredo de justiça.
FONTE: http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/21678-empresa-e-condenada-por-recusar-trabalhadora-apos-fim-do-auxilio-doenca-do-inss (24 Maio 2018 11:43)

Ação envolve uma trabalhadora do estado de São Paulo O TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), com jurisdição na Grande ...


Ação envolve uma trabalhadora do estado de São Paulo


O TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), com jurisdição na Grande São Paulo, condenou uma trabalhadora beneficiada pela Justiça gratuita a pagar custas processuais, após ela faltar à primeira audiência de uma ação trabalhista sem apresentar justificativa.

A reforma trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, ordena o pagamento de custas no valor de 2% da causa.

O artigo, porém, foi considerado inconstitucional pela PGR (Procuradoria-Geral da República) sob alegação de dificultar o acesso à Justiça gratuita e vai a julgamento nesta quarta-feira (9) no STF (Supremo Tribunal Federal). É a primeira vez que a corte vai analisar uma ação contra a reforma.

A trabalhadora de Guarulhos foi condenada a pagar R$ 592,96, por decisão do juiz Wassily Buchalowicz, da 11ª Vara do Trabalho. O caso foi arquivado. No julgamento do recurso, o TRT manteve a decisão.

A reforma trabalhista incluiu uma regra na CLT que só permite que a reclamante entre com uma nova ação contra o empregador caso quite o pagamento das custas. O advogado da funcionária não foi encontrado para comentar.

"No presente caso, ainda que o reclamante faça jus ao benefício da Justiça gratuita, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência [pobreza], a sua concessão é irrelevante, ou inócua, pois a atual redação do texto celetista é cristalina ao firmar que o reclamante injustificadamente ausente à audiência arcará com o pagamento das custas processuais", escreveu a relatora do acórdão, Maria José Bighetti Ordoño Rebello.

O professor de direito do trabalho da FGV Mauricio Tanabe, sócio do escritório Campos Mello, diz que a decisão é objetiva. "A maioria das decisões é favorável ao trabalhador. Hoje, há momento de instabilidade. Os tribunais estão controversos, mas o TRT de São Paulo é mais técnico."

Na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em agosto de 2017, a PGR, sob comando de Rodrigo Janot, diz que a regra "padece de vício de proporcionalidade e de isonomia, por impor restrição desmedida a direitos fundamentais".

"A reforma tornou o processo mais oneroso para o empregado, e o acesso à Justiça gratuita, mais trabalhoso, mas também mais justo, porque o trabalhador tem de comprovar que tem dificuldade para pagar", diz Luiz Marcelo Góis, sócio da área de direito trabalhista do escritório BMA.

Para o professor de direito do trabalho da USP Flávio Roberto Batista, a nova regra instala clima de medo. "O trabalhador comum não sabe avaliar se a condenação em pagar as custas teve ou não teve motivo e qual foi. O que chega a ele é que esse risco existe e isso, por si só, desestimula o ingresso no Judiciário", afirma.

Batista ressalta que razões variadas podem explicar uma ausência, como problema de saúde sem atendimento médico ou falta de recursos para o transporte público. 

FONTE: http://www.rondoniaovivo.com/justica/noticia/2018/05/09/stf-julga-primeiro-processo-contra-reforma-trabalhista-nesta-quarta.html (9 de Maio de 2018 às 08:47)

Um vigilante que passou mal por intoxicação alimentar no Fórum Cível de Piraquara (PR), onde trabalhava, vai receber R$ 10 mil de indenizaç...

Um vigilante que passou mal por intoxicação alimentar no Fórum Cível de Piraquara (PR), onde trabalhava, vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais, por ter tido seu pedido de substituição negado pela Betron Tecnologia em Segurança Ltda. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu em parte seu recurso para restabelecer o valor fixado originalmente na sentença, reduzido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para R$ 2 mil.
Na reclamação, o vigia alegou descaso da Betron no episódio ocorrido durante a jornada de trabalho no Fórum, onde prestava serviços. Ele se sentiu mal devido a uma intoxicação alimentar e ligou para a empresa pedindo que o substituíssem. A Betron, porém, disse que não tinha outro vigia disponível. Por mais de 40 minutos, disse que ficou prostrado, com o corpo inchado e erupções na pele, até que uma juíza, ao vê-lo, pediu ajuda médica e solicitou à empresa que o substituísse, sendo prontamente atendida.
A empresa, em sua defesa, sustentou que o vigia estava afastado do trabalho naquele dia, mediante atestado médico. O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), porém, não se convenceu, tendo em vista que a o atestado começava no dia que ele passou mal. A negligência da empresa, segundo a sentença, poderia ter consequências mais graves ao vigia, que demonstrou consideração pelo empregador ao solicitar alguém para substituí-lo. "É inaceitável o empregado não poder contar com a proteção do próprio empregador no local que desempenha suas atividades", concluiu a sentença, fixando a indenização em R$ 10 mil.
O TRT-PR também julgou abusiva e indecorosa a atitude da empresa e claro o constrangimento do vigia, que, debilitado, teve de se valer da ajuda de terceiros para buscar atendimento médico. No entanto, reduziu a condenação para R$ 2 mil.
O relator do recurso do vigia ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que o Tribunal, assim como o STJ, adota entendimento de que o valor das indenizações por danos morais somente pode ser modificado se as instâncias ordinárias fixarem valores exorbitantes ou irrisórios. Para Agra Belmonte, os R$ 2 mil arbitrados pelo Regional estão aquém dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, e, por isso, propôs o restabelecimento da sentença.  A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)

FONTE: http://www.tst.jus.br/

A recusa, por parte da gestante demitida, da oferta de retorno ao emprego não acarreta renúncia à sua estabilidade, prevista no artigo 10, ...

A recusa, por parte da gestante demitida, da oferta de retorno ao emprego não acarreta renúncia à sua estabilidade, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Com base nesse fundamento, duas gestantes obtiveram, recentemente, o reconhecimento do direito a receber a indenização substitutiva pelo período da garantia de emprego.
No primeiro caso, julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora teve o pedido de indenização negado pela Justiça do Trabalho da 23ª Região. O entendimento foi o de que ela, ao não manifestar interesse em retornar ao trabalho e não comprovar a incompatibilidade de sua reintegração, teria caracterizado a renúncia ao direito assegurado pela norma constitucional.
Ao recorrer ao TST, a trabalhadora afirmou que, ao ser dispensada, foi humilhada e menosprezada pela empregadora, (Mister Cat, nome fantasia da Femag Couro e Moda Ltda.) e saiu do estabelecimento passando mal e chorando. Por isso, recusou-se a ser reintegrada.
A Quarta Turma do TST deu razão à gestante quanto ao direito à indenização pela estabilidade provisória, porque a garantia tem por finalidade principal a proteção ao direito do nascituro, do qual nem mesmo a gestante pode dispor.  Segundo a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, a decisão das instâncias inferiores contraria a jurisprudência sedimentada no TST.
Outro caso
O mesmo entendimento foi adotado pela Sexta Turma do TST para dar provimento a recurso de revista de uma empregada da M. A. Silva Equipamentos Hospitalares, demitida sem justa causa antes de saber que estava grávida. Ao comunicar seu estado à empresa, esta prontamente ofereceu o emprego de volta, mas, como a trabalhadora o recusou, as instâncias inferiores entenderam que houve renúncia à estabilidade da gestante.
O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, também citou diversos precedentes do TST, explicitando o posicionamento adotado pela Corte no sentido de que a recusa não afasta o direito à indenização pelo período estabilitário. Segundo ele, o artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT "não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada".
A decisão foi por unanimidade para reformar o acórdão regional e condenar a empresa ao pagamento dos salários relativos ao período compreendido entre a data da dispensa e os cinco meses posteriores ao parto.
(Lourdes Tavares e Letícia Tunholi/CF)