A aposentadoria por invalidez ocorre por uma incapacidade permanente, onde o profissional, por algum motivo perde a capacidade de exercer qualquer profissão. Este benefício vai além do auxílio doença, uma vez que o auxílio doença é temporário e quando há a necessidade de aposentadoria por invalidez, é permanente.
O auxílio doença difere da aposentadoria por invalidez, pois permite que o funcionário passe por reabilitação, e quando ao fim, pode exercer outra função, ou até a mesma. Já na aposentadoria por invalidez é comprovado que o funcionário perdeu a capacidade permanente de exercer qualquer profissão e precisa para de trabalhar.
Tanto o auxílio doença quanto a aposentadoria por invalidez podem ser requisitados a qualquer contribuinte do INSS de forma irrestrita. Bastando apenas que os males causadores de invalidez ou doença do trabalho sejam comprovados por peritos do INSS.
É comum que o empregado receba inicialmente o auxílio doença até que se comprove a incapacidade permanente. O importante é que o caso deve ser analisado com atenção, objetivando a necessidade do trabalhador. Uma análise médica preliminar deve ser feita para ter certeza do tamanho do mal o qual o trabalhador este sofrendo. Até mesmo para já levar ao perito um laudo prévio do problema.
Consulte um médico e consulte nossos advogados para ter certeza de todos os seus direitos e se os mesmos estão sendo cumpridos, antes que o pior aconteça, ou se achar que está sendo prejudicado de alguma forma. Tanto por perícia inconclusiva ou eventuais erros de avaliação. Com saúde não se brinca.
O auxílio doença quando se torna aposentadoria por invalides deve ser contabilizado a partir do dia seguinte ao cancelamento do auxílio.
No caso de aposentadoria por invalidez, quando o empregado faz o pedido até o 30° dia de afastamento, o início do pagamento é contabilizado a partir do 16° dia. Uma vez que até o 15° a obrigação do pagamento é da empresa. Já quando o funcionário faz o requerimento a partir do 31º dia, o mesmo passa a receber a partir do dia do requerimento.
Com relação ao contribuinte individual, a regra muda. Quando o contribuinte faz o requerimento até o 30º dia, o mesmo recebe a partir do afastamento, a data onde se deu a incapacidade. Quando o requerimento é feito após o 30º dia o mesmo recebe a partir do requerimento.
Então, é importante sempre fazer o requerimento o quanto antes, para que você trabalhador não fique desamparado pela previdência. E lembre-se: para receber este benefício de aposentadoria por invalidez o contribuinte necessita de uma carência de 12 meses de contribuição com o INSS. Exceto em caso de algumas doenças graves, moléstias ocupacionais e acidentes de qualquer natureza.
É importante saber também, que o aposentado por invalidez, quando necessita de cuidados permanentes realizados por terceiros, tem direito a um adicional de 25% ao seu benefício. Para isto é necessário fazer perícia probatória da necessidade e se preciso revisar o benefício.
O benefício da aposentadoria por invalidez é calculado através do salário base, que é calculado pela média dos 80 maiores salários recebido pelo contribuinte durante toda a vida, não se aplicando o cálculo previdenciário.
Doenças pré-existentes à contribuição com a previdência, quando agravadas também podem ser razão para uma aposentadoras por invalidez, mediante perícia do INSS.
Se tiver problemas com sua aposentadoria por invalides ou auxílio doença, consulte-nos! Nossos advogados são especialistas em direitos previdenciários e lhe ajudarão a lidar conforme a lei para que seus direitos não sejam suprimidos.
Fonte: CJF
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